PUBLICIDADE 1. VEÍCULO NÃO OFICIAL DE IMPRENSA - CONTRATAÇÃO. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 249208/97-TC. Origem : Município de Araucária Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/11/97 Decisão : Resolução 13928/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Obrigatoriedade da realização de licitação para contratação de veículos não oficiais de imprensa, cabendo exclusivamente à administração a escolha entre jornal de grande circulação ou agência de publicidade. O Tribunal de Contas, responde aos quesitos formulados nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista: a) É necessária a licitação para contratação de veículos de imprensa não oficial, sejam eles veículos de grande circulação ou agência de publicidade; b) Resposta que resta prejudicada diante da afirmação acima; c) "Jornal de Grande Circulação" é um conceito que envolve aferimentos através de meios técnicos próprios e que refogem à análise desta Corte. De acordo com o fim colimado, o veículo poderá ser de grande ou pequena circulação. É uma avaliação que tem relativa mobilidade; d) É decisão da administração a escolha da contratação de jornal de grande circulação ou agência de publicidade, tendo em vista os fins e necessidades a serem atingidos com a publicação. Somente a apreciação do caso concreto poderia ser esclarecedora; e) Todas as matérias veiculadas sujeitam-se a licitação. Não seria diferente com as ditas chamadas "Matérias Pagas". Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de novembro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente