Decisão proferida em 01/10/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120 página 172, sobre o processo 292908/1996, a respeito de PREFEITO - NEGOCIAÇÃO COM AS PARTES; Origem: Município de Guaporema; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: COMBUSTÍVEIS
LF 8.666/93 - ART. 9º, III
LICITAÇÃO - DISPENSA
PARENTES - COMPATIBILIDADE NEGOCIAL
PREFEITO - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL.
Consulta. Não há como proibir taxativamente que o Prefeito efetue transações comerciais com seu irmão, a não ser que na Lei Orgânica do Município conste alguma vedação neste sentido. Procedimento licitatório dispensado, por tratar-se de único estabelecimento no município. Impossibilidade de aquisição de produtos da cerâmica da qual o Prefeito é sócio, por opor-se ao disposto no art. 9º da Lei 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.118/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 20.854/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 1º de outubro de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência