PREFEITO - NEGOCIAÇÃO COM AS PARTES 1. PROCESSO LICITATÓRIO - DISPENSA - 2. PREFEITO - SÓCIO DE EMPRESA - TRANSAÇÕES COMERCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 292908/96-TC. Origem : Município de Guaporema Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 01/10/96 Decisão : Resolução 13878/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Não há como proibir taxativamente que o Prefeito efetue transações comerciais com seu irmão, a não ser que na Lei Orgânica do Município conste alguma vedação neste sentido. Procedimento licitatório dispensado, por tratar-se de único estabelecimento no município. Impossibilidade de aquisição de produtos da cerâmica da qual o Prefeito é sócio, por opor-se ao disposto no art. 9º da Lei 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.118/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 20.854/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 1º de outubro de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência