Decisão proferida em 17/09/1998, publicado no DOE nº 5364/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 443850/1996, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: 2a. Inspetoria de Controle Externo; Interessado: Companhia de Desenvolvimento Agropecuário; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - VERBA DE REPRESENTAÇÃO
- DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
- CODAPAR - DIRETORES.
Impugnação de despesas. Improcedência da impugnação relativa a pagamentos feitos a Diretores da CODAPAR a título de verba de representação, diante da precariedade do material probatório, que não permite formação de juízo de convencimento seguro. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, julga improcedente a presente Impugnação de Despesas realizada pela 2ª Inspetoria de Controle Externo determinando, em conseqüência o arquivamento dos autos.
Acompanharam o Relator, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, e JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA (voto vencedor).
O Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pelo acolhimento da Impugnação de Despesas, nos termos da 2ª Inspetoria de Controle Externo e do Parecer nº 7429/97 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, no que foi acompanhado pelo Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 17 de setembro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente