Decisão proferida em 21/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 183, sobre o processo 48876/1994, a respeito de DÉBITO - PAGAMENTO; Origem: Município de Nova Fátima; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: AÇÃO JUDICIAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MUNICÍPIO - DÍVIDAS
PREFEITO - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL.
Consulta. Pagamento de crédito havido em razão de prestação de serviço para a administração local em 1982 e não liquidado à época por força de ação criminal destinada a averigüação de conduta ilícita dos responsáveis pela contratação, esta posteriormente julgada inexistente. Impossibilidade de se efetuar o pagamento, em razão do disposto no inciso VI, § 10 do artigo 178 do Código Civil, que fixa o prazo prescricional das dívidas passivas dos município em 5 anos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 006/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 1.134/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente