DÉBITO - PAGAMENTO 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO - SUSPEITA DE ILEGALIDADE - 2. AÇÃO CRIMINAL - 3. PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO - PRESCRIÇÃO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 48876/94-TC. Origem : Município de Nova Fátima Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 21/02/95 Decisão : Resolução 1374/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Pagamento de crédito havido em razão de prestação de serviço para a administração local em 1982 e não liquidado à época por força de ação criminal destinada a averigüação de conduta ilícita dos responsáveis pela contratação, esta posteriormente julgada inexistente. Impossibilidade de se efetuar o pagamento, em razão do disposto no inciso VI, § 10 do artigo 178 do Código Civil, que fixa o prazo prescricional das dívidas passivas dos município em 5 anos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 006/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 1.134/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente