Decisão proferida em 26/11/1991, sobre o processo 15541/1991, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO; Origem: Município de Marilândia do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
CF/88 - ART. 167, IV.
Consulta. Impossibilidade da fixação dos subsídios dos edis na mesma legislatura. Legalidade do Ato Legislativo imediatamente anterior, sendo vedado a sua vinculação à receita do Município. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, estabelecendo que a forma de cálculo da remuneração dos vereadores, deverá ser fixada pela Resolução imediatamente anterior a atual legislatura, desde que não vinculem à receita do Município.