Decisão proferida em 01/10/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120 página 164, sobre o processo 320057/1996, a respeito de PODERES - HARMONIA; Origem: Município de Nova Esperança do Sudoeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - CONTABILIDADE
- EXECUTIVO MUNICIPAL
- LEGISLATIVO MUNICIPAL
- PODERES - HARMONIA
- PODERES - NUMERÁRIO - TRANSFERÊNCIA
- QUADRO DE PESSOAL.
Consulta.
1. São válidas as resoluções do Legislativo, que dispõe sobre separação contábil do Executivo e criação do quadro de pessoal. A resolução obedece ao processo legislativo da elaboração das leis, não se sujeitando ao veto do Executivo.
2. Tratando-se de despesas estranhas ao orçamento, por imprevistas, recusa do Executivo em repassar recursos ao Legislativo encontra amparo legal no artigo 99 da L.O.M.
3. Não deve o Executivo repassar numerário para pagamento de pessoal contratado irregularmente, tendo em vista que a criação em excesso de cargos em comissão para provimento de funções que não sejam de chefia e direção caracteriza burla ao princípio constitucional do concurso público, conforme CF/88, art. 37, II. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.167/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 21.862/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 1º de outubro de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência