PODERES - HARMONIA 1. LEGISLATIVO - SEPARAÇÃO CONTÁBIL DO EXECUTIVO 2. QUADRO DE PESSOAL - CRIAÇÃO. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 320057/96-TC. Origem : Município de Nova Esperança do Sudoeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 01/10/96 Decisão : Resolução 13723/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. 1. São válidas as resoluções do Legislativo, que dispõe sobre separação contábil do Executivo e criação do quadro de pessoal. A resolução obedece ao processo legislativo da elaboração das leis, não se sujeitando ao veto do Executivo. 2. Tratando-se de despesas estranhas ao orçamento, por imprevistas, recusa do Executivo em repassar recursos ao Legislativo encontra amparo legal no artigo 99 da L.O.M. 3. Não deve o Executivo repassar numerário para pagamento de pessoal contratado irregularmente, tendo em vista que a criação em excesso de cargos em comissão para provimento de funções que não sejam de chefia e direção caracteriza burla ao princípio constitucional do concurso público, conforme CF/88, art. 37, II. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.167/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 21.862/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 1º de outubro de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência