Decisão proferida em 07/12/1999, publicado no DOE nº 5672/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 132, sobre o processo 87238/1999, a respeito de VEÍCULO - LOCAÇÃO; Origem: Município de Campo Mourão; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - REP119
- LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
- PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE
- PRINCÍPIO DA MORALIDADE
- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Consulta. Possibilidade de locação de veículo para serviços da Câmara Municipal, desde que respeitado o devido certame licitatório. Observância dos princípios da Economicidade, Moralidade e Primazia do Interesse Público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 56/99 e 22.383/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, e assevera a prevalência do princípio constitucional da economicidade.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 7 de dezembro de 1999.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente