Decisão proferida em 07/12/1999, publicado no DOE nº 5672/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 132, sobre o processo 73083/1999, a respeito de CONVÊNIO; Origem: Município de Londrina; Interessado: Câmara Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - REP119.
Consulta. Impossibilidade do Legislativo Municipal celebrar convênio em face do que dispõe a LOM. O objeto conveniado não está dentro das atribuições do Legislativo Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 22.397/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Determina o envio de cópia do convênio dos presentes autos e decisão à Diretoria de Contas Municipais para subsidiar o exame da prestação de contas anuais do Município de Londrina.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 1999.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente