CONVÊNIO 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - 2. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 73083/99-TC. Origem : Município de Londrina Interessado : Câmara Municipal Sessão : 07/12/99 Decisão : Resolução 13634/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade do Legislativo Municipal celebrar convênio em face do que dispõe a LOM. O objeto conveniado não está dentro das atribuições do Legislativo Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 22.397/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Determina o envio de cópia do convênio dos presentes autos e decisão à Diretoria de Contas Municipais para subsidiar o exame da prestação de contas anuais do Município de Londrina. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 1999. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente