Decisão proferida em 26/11/1991, sobre o processo 15934/1991, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO; Origem: Município de Ibiporã; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: JETONS - SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
CF/88 - ART. 29, V
SUBSÍDIOS - VEREADOR
REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO.
Consulta.
1. Município que não fixou tempestivamente a remuneração dos vereadores. Impossibilidade de alteração dos subsídios na mesma legislatura (CF/88 - art. 29, V).
2. Ausência de previsão legal, o que impede o pagamento de jetons aos edis por comparecimento às sessões extraordinárias. O Tribunal de Contas, responde à Consulta nos termos da Informação nº 241/91 da Diretoria de Contas Municipais e do Parecer nº 16.438/91, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, excetuando-se o aspecto que trata da Resolução nº 01/89, que não pode ser aplicada, uma vez que fixa os subsídios dos vereadores para a mesma legislatura. Cabe, portanto respeitar Resolução imediatamente anterior à supra citada.