Decisão proferida em 26/09/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 276228/1996, a respeito de TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM; Origem: Município de Tibagi; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral. Verbetes: - ACERVO
- CLT
- LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA
- REGIME JURÍDICO.
Consulta. Impossibilidade da contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para efeitos de concessão de licença prêmio, posto que a legislação municipal (Lei 1.392/93, art. 74) permite o aproveitamento de tal tempo apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.790/96 e 22.027/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência