TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM 1. REGIME CELETISTA - LICENÇA PRÊMIO. Relator : Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral Protocolo : 276228/96-TC. Origem : Município de Tibagi Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 26/09/96 Decisão : Resolução 13566/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade da contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para efeitos de concessão de licença prêmio, posto que a legislação municipal (Lei 1.392/93, art. 74) permite o aproveitamento de tal tempo apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.790/96 e 22.027/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 26 de setembro de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência