Decisão proferida em 24/09/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119, sobre o processo 268810/1996, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Município de Candói; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - APOSENTADORIA - PROCEDIMENTO
- APOSENTADORIA - SERVIDOR ESTATUTÁRIO
- CF/88 - ART. 75, III
- CF/88 - ART. 40
- INSS.
Consulta. Compete ao Tribunal de Contas a análise das aposentadorias de servidores estatutários, conforme artigo 71, III da CF/88. As aposentadorias de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho devem ser enviadas para o Tribunal de Contas apenas para fins de controle. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 5.698/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos , acrescentando que também devem ser enviadas para esta Corte, para fins de controle, as aposentadorias concedidas a funcionários pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 24 de setembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente