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Resolução 13485/1991 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 21/11/1991, sobre o processo 15583/1991, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Santa Izabel do Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: RESOLUÇÃO - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE ATO EXTEMPORÂNEO CF/88 - ART. 29, V CF/88 - ART. 37, XI .

Consulta. Impossibilidade de alteração dos subsídios de vereadores na mesma legislatura. Dispositivo da Lei Orgânica Municipal que fere disposições constitucionais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta no sentido de que a metodologia de cálculo da remuneração dos vereadores não poderá ser alterada por ato extemporâneo, devendo a Câmara proceder a um controle constitucional de seus atos. O Conselheiro João Féder, votou pela resposta de acordo com seu voto escrito, proferido no protocolado de nº 4.234/91-TC.

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