VEREADOR - REMUNERAÇÃO Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 15583/91-TC. Origem : Município de Santa Izabel do Oeste Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 21/11/91 Decisão : Resolução 13485/91-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta. Impossibilidade de alteração dos subsídios de vereadores na mesma legislatura. Dispositivo da Lei Orgânica Municipal que fere disposições constitucionais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta no sentido de que a metodologia de cálculo da remuneração dos vereadores não poderá ser alterada por ato extemporâneo, devendo a Câmara proceder a um controle constitucional de seus atos. O Conselheiro João Féder, votou pela resposta de acordo com seu voto escrito, proferido no protocolado de nº 4.234/91-TC.