Decisão proferida em 04/11/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124 página 190, sobre o processo 251890/1997, a respeito de FUNDO ESPECIAL; Origem: Município de Clevelândia; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REGISTRO CONTÁBIL.
Consulta. A contabilidade do Fundo pode ser autônoma ou conjunta com a administração pública. Contudo, revela-se melhor técnica o processamento concomitante com a contabilidade da Prefeitura, por criar menos despesa, e ainda porque a prestação de contas será realizada por esta. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 244/97 da Diretoria de Contas Municipais desta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente