FUNDO ESPECIAL 1. CONSELHO MUNICIPAL DA DEFESA E DOS DIRIETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 2. CONTABILIDADE. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 251890/97-TC. Origem : Município de Clevelândia Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 04/11/97 Decisão : Resolução 13472/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. A contabilidade do Fundo pode ser autônoma ou conjunta com a administração pública. Contudo, revela-se melhor técnica o processamento concomitante com a contabilidade da Prefeitura, por criar menos despesa, e ainda porque a prestação de contas será realizada por esta. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 244/97 da Diretoria de Contas Municipais desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de novembro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente