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Resolução 13407/1998 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 15/09/1998, publicado no DOE nº 5359/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127 página 190, sobre o processo 254744/1998, a respeito de REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; Origem: Município de Quinta do Sol; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - VEREADOR - PREVIDÊNCIA SOCIAL .

Consulta. Obrigatoriedade, por parte dos vereadores não vinculados ao regime de previdência municipal, contribuirem ao INSS. Impossibilidade da criação de fundo de previdência especial para os vereadores, de acordo com o entendimento do parágrafo único, do art. 149, da Constituição Federal. Entretanto, nada obsta, que se inclua através de lei local, os vereadores entre os contribuintes municipais. Em caso de aposentadoria de prefeito e/ou vereador que também são servidores concursados, para cálculo dos proventos, toma-se como base os vencimentos do cargo, emprego ou função, e não a remuneração do cargo eletivo (CF/88 - art. 38, V). Relativamente a vereador já aposentado, apenas verifica-se a sujeição ao disposto nos artigos 11 e 13 da Lei nº 8213/91, e alterações, caso a aposentação tenha ocorrido pelo regime geral da previdência social. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 24.488/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 15 de setembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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