REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. CARGO ELETIVO - CONTRIBUIÇÃO - 2. CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL PARA VEREADORES - 3. BASE DE CÁLCULO PARA PROVENTOS. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 254744/98-TC. Origem : Município de Quinta do Sol Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 15/09/98 Decisão : Resolução 13407/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Obrigatoriedade, por parte dos vereadores não vinculados ao regime de previdência municipal, contribuirem ao INSS. Impossibilidade da criação de fundo de previdência especial para os vereadores, de acordo com o entendimento do parágrafo único, do art. 149, da Constituição Federal. Entretanto, nada obsta, que se inclua através de lei local, os vereadores entre os contribuintes municipais. Em caso de aposentadoria de prefeito e/ou vereador que também são servidores concursados, para cálculo dos proventos, toma-se como base os vencimentos do cargo, emprego ou função, e não a remuneração do cargo eletivo (CF/88 - art. 38, V). Relativamente a vereador já aposentado, apenas verifica-se a sujeição ao disposto nos artigos 11 e 13 da Lei nº 8213/91, e alterações, caso a aposentação tenha ocorrido pelo regime geral da previdência social. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 24.488/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 15 de setembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente