Decisão proferida em 06/12/2001, publicado no DOE nº 6157/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 140 página 85, sobre o processo 201371/2000, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Procuradoria do Estado junto ao TC; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.
Recurso de Revista. Recebimento e provimento do Recurso considerando que é viável o uso privativo de bem dominial, desde que ele não esteja consagrado para finalidade pública específica. Deve a concessão ser precedida de licitação, ou a justificativa de inexigibilidade do certame, ser formalizada em procedimento regular, quando for o caso. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformando-se a decisão hostilizada, responder à consulta no sentido de que é viável o uso privativo de bem dominial, desde que ele não esteja consagrado para finalidade pública específica, devendo a concessão ser precedida obrigatoriamente de licitação, se houver possibilidade de competição, e devidamente formalizada em procedimento regular a justificativa de inexigibilidade do certame, se for o caso.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente