Decisão proferida em 03/09/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 92, sobre o processo 16775/1992; Origem: Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR; Interessado: Diretor-Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO
DL 2.300/86 - ART. 22
LICITAÇÃO - DISPENSA.
Consulta. Dificuldade, por parte do Consulente, em realizar licitação, na modalidade de Convite, para aquisição de insumos devido a falta de interessados. Impossibilidade de se utilizar a forma de Consulta de Preços, por inexistir tal modalidade no Estatuto e Regulamento das Licitações (DL 2.300/86 e DE 700/91). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, esclarecendo:
a. Que deverá ser observado o que dispõe o artigo 22, inciso VI, do Decreto-lei 2.300/86, ou seja, a realização do processo licitatório;
b. Caso não ocorram interessados e, quando já não for possível, formalizar o ato de dispensa.