Decisão proferida em 01/03/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 119, sobre o processo 20168/1993; Origem: Tribunal de Contas do Paraná - 1ª ICE; Interessado: SANBRA; Relator: Auditor Francisco Borsari Netto. Verbetes: DESPESAS - RESSARCIMENTO
IMPUGNAÇÃO - DESPESAS
INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 1ª
PAGAMENTO.
Impugnação de despesas. Considerado irregular o pagamento, a maior, referente ao ressarcimento dos danos causados na esteira transportadora da empresa SANBRA, por guindaste pertencente à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. Responsabilização do ordenador da despesa, ficando o mesmo obrigado ao recolhimento, em 15 dias, aos cofres da entidade da diferença para a maior, como também no mesmo prazo deverá se pronunciar quanto ao destino de 3.700 (três mil e setecentos) quilos de sucata. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Francisco Borsari Netto:
I - Acolhe a presente impugnação de despesas procedida pela 1ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, considerando irregular a despesa, a maior, referente ao ressarcimento dos serviços de recuperação de esteira transportadora de propriedade da empresa SANBRA - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S.A., avariada por guindaste pertencente à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, no valor de Cr$ 13.742.159,09 (treze milhões, setecentos e quarenta e dois mil, cento e cinqüenta e nove cruzeiros e nove centavos);
II - Responsabiliza o ordenador da despesa, determinando o recolhimento, em 15 dias, aos cofres da entidade, da diferença paga a maior, com base no ato impugnado, após devidamente corrigido e atualizado, comprovando-se junto a este órgão, a efetivação da medida;
III - Determina, no mesmo prazo assinalado no item anterior, pronunciamento quanto ao destino de 3.700 (três mil e setecentos) quilos de sucata referidos no processo.d