Decisão proferida em 27/05/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 421, sobre o processo 10288/1993; Origem: Município de Almirante Tamandaré; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: REGIME JURÍDICO - CLT
REGIME JURÍDICO ÚNICO
TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Consulta. Cômputo de tempo de serviço prestado sob o regime celetista de servidor público municipal que posteriormente, em face do regime adotado pela municipalidade, tornou-se estatutário. Possibilidade da referida contagem e averbação: a) para todos os efeitos legais, desde que o servidor tenha prestado serviços ao Município, b) para efeitos de aposentadoria e disponibilidade de serviço prestado na esfera estadual ou federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Resolução nº 12.903/93 exarado em matéria similar, proferida no protocolado nº 11.828/93, tendo como Relator o Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, cuja cópia integra a presente decisão.