Decisão proferida em 16/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 34341/1994, a respeito de ORÇAMENTO - COMPETÊNCIA - EXECUTIVO; Origem: Município de Boa Esperança do Iguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães. Verbetes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE
SAÚDE PÚBLICA.
Consulta. Procedimento a ser adotado para que o interessado não tenha que cumprir ditame da L.O.M., que institui percentual mínimo do orçamento para saúde e agricultura, adotado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias através de Emenda do Poder Legislativo. Haja vista a referida Emenda ter sido sancionada, a única solução é a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual, junto ao Poder Judiciário, pois é de competência privativa do chefe do Poder Executivo elaborar os planos e leis relativas ao orçamento municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Roberto Macedo Guimarães, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.043/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 004/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente