ORÇAMENTO - COMPETÊNCIA - EXECUTIVO 1. L.O.M. - INCONSTITUCIONALIDADE - 2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 3. PROPOSITURA DE ADIN JUNTO AO JUDICIÁRIO. Relator : Auditor Roberto Macedo Guimarães Protocolo : 34341/94-TC. Origem : Município de Boa Esperança do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 16/02/95 Decisão : Resolução 1317/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Procedimento a ser adotado para que o interessado não tenha que cumprir ditame da L.O.M., que institui percentual mínimo do orçamento para saúde e agricultura, adotado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias através de Emenda do Poder Legislativo. Haja vista a referida Emenda ter sido sancionada, a única solução é a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual, junto ao Poder Judiciário, pois é de competência privativa do chefe do Poder Executivo elaborar os planos e leis relativas ao orçamento municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Roberto Macedo Guimarães, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.043/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 004/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente