Decisão proferida em 30/10/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124, sobre o processo 252012/1997, a respeito de CONTROLE EXTERNO; Origem: Município de Querência do Norte; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: - CF/88 - ART. 31
- CF/88 - ART. 58, § 3º
- PODERES - INTERFERÊNCIA.
Consulta. Irregularidades cometidas no âmbito do Executivo Municipal. A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo, conforme art. 31 da CF/88, dispondo da prerrogativa de instaurar comissões de inquérito, de acordo com o art. 58, § 3º da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 4.966/97 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos desta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 30 de outubro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente