Decisão proferida em 01/09/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 282, sobre o processo 16491/1992; Origem: Cia de Desenv., Urbanização e Saneam. de Campo Mourão; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CF/88 - ART. 19 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CF/88 - ART. 37, II
CF/88 - ART. 41
CONCURSO PÚBLICO
REGIME JURÍDICO - CLT
SERVIDOR PÚBLICO - CLT
SERVIDOR PÚBLICO - ESTABILIDADE
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO DE CAMPO MOURÃO
.
Consulta. 1. Empregados de empresa paraestatal que pertencem à administração indireta não podem ser considerados estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, por ausência de autorização legal. 2. A estabilidade prevista na CF/88 - art. 41 não alcança a administração indireta uma vez que seus funcionários não possuem a qualidade de servidores públicos e estão sob o regime da CLT. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 277/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 14.152/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.