Decisão proferida em 27/05/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 216, sobre o processo 12800/1993; Origem: Município de Nova Laranjeiras; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: AGENTE POLÍTICO
CE/88 - ART. 167, IV
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS - REPASSE
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO
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Consulta. Inexistência de ato obrigatório que permita a destinação de um percentual fixo da receita do Município para a manutenção da Câmara Municipal. Impossibilidade ainda, de vinculação da remuneração dos detentores de mandato eletivo à receita - Art. 167, IV, CF/88-. O Município deve repassar à Câmara Municipal os recursos consignados na lei de orçamento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 254/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 13.464/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.