Decisão proferida em 27/05/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 302, sobre o processo 12051/1993; Origem: Município de Planalto; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: DL 2300/86 - ESTATUTO DAS LICITAÇÕES
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE
MEDICAMENTOS - AQUISIÇÃO
PODERES - DELEGAÇÃO.
Consulta. Aquisição de medicamentos, através de sistema cooperativo entre Municípios, delegando à Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná - AMSOP - a realização do procedimento licitatório em nome dos mesmos. Impossibilidade da delegação pretendida, por ser inviável juridicamente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, esclarecendo que:
I - é inviável, juridicamente, a aquisição de medicamentos através de sistema cooperativo entre Municípios, devendo o consulente socorrer-se do procedimento licitatório, sem possibilidade de delegar a realização do mesmo a outrem;
II - a aquisição do bem em espécie através da Central de Medicamentos não desobriga o Município da licitação, por não pertencer a referida instituição à sua esfera administrativa, adotando o que consta da Informação nº 279/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 14.051/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.