Decisão proferida em 25/10/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 101, sobre o processo 15864/1990, a respeito de ADMISSÃO E DEMISSÃO DE PESSOAL; Origem: Município de Lupionópolis; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CF/88 - ART. 37,II
CONCURSO PÚBLICO
DEMISSÃO DE PESSOAL - PERÍODO ELEITORAL
PERÍODO ELEITORAL - ADMISSÃO DE PESSOAL.
A Prefeitura Municipal de Lupionópolis, consulta este Tribunal sobre admissão e demissão de pessoal concursado. Resposta no sentido de que não há impedimento durante período eleitoral à admissão de funcionário concursado, conforme Art. 37, II, da Constituição Federal como inexiste, em face do mesmo fato, impedimento para demissão desde que respeitados os critérios estabelecidos pela legislação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 208/90, da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e IVO THOMAZONI.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente