ADMISSÃO E DEMISSÃO DE PESSOAL 1. PRAZO LEGAL PARA ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - 2. PERÍODO ELEITORAL - 3. PESSOAL CONCURSADO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 15864/90-TC. Origem : Município de Lupionópolis Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 25/10/90 Decisão : Resolução 12861/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : A Prefeitura Municipal de Lupionópolis, consulta este Tribunal sobre admissão e demissão de pessoal concursado. Resposta no sentido de que não há impedimento durante período eleitoral à admissão de funcionário concursado, conforme Art. 37, II, da Constituição Federal como inexiste, em face do mesmo fato, impedimento para demissão desde que respeitados os critérios estabelecidos pela legislação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 208/90, da Diretoria de Contas Municipais. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e IVO THOMAZONI. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 25 de outubro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente