Decisão proferida em 16/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 8186/1994, a respeito de BENEFÍCIOS SOCIAIS; Origem: Emp Paran de Assist Téc e Extensão Rural - EMATER; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 7ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: DESPESAS
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
DESPESAS LABORATORIAIS
SOLICITAÇÃO.
Solicitação de esclarecimentos da 7ª ICE. Irregularidade no pagamento de despesas médicas, hospitalares e laboratoriais por meio de convênios firmados com particulares, tendo em vista que a natureza do vínculo trabalhista, no caso, pressupõe contribuições previdenciárias ao INSS, fazendo com que as contribuições paralelas configurem transgressões a normas e princípios que regem a administração pública. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Determina à 4ª Inspetoria de Controle Externo, que atualmente atua junto à EMATER, para que proceda a constatação dos fatos aqui reportados e lavre a respectiva impugnação, pois que este protocolado trata apenas de solicitação de informação;
II - Determina a ciência da Procuradoria Geral do Estado, por ser prudente o acompanhamento paralelo das determinações do item acima.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente