Decisão proferida em 16/10/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124 página 185, sobre o processo 251083/1997, a respeito de FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL; Origem: Município de Três Barras do Paraná; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder.
Consulta. Impossibilidade do Poder Público Municipal contrair empréstimo junto ao Fundo da Previdência dos Servidores Públicos Municipais. O art. 201 da CF/88 prevê todas as hipóteses de utilização dos planos de previdência social, não prevendo tal situação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 299/97 e 21.533/97, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente