Decisão proferida em 21/01/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 202, sobre o processo 36241/1992; Origem: Município de Mandaguari; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Goyá Campos. Verbetes: CONVÊNIO
LEGISLATIVO MUNICIPAL
L.O.M..
Consulta. Obrigatoriedade, por parte do Executivo em submeter ao crivo da Câmara os convênios que celebrar com órgãos governamentais. Nos casos em que ocorrer comprometimento de verbas não previstas orçamentariamente, os convênios devem merecer prévia autorização do Legislativo Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Auditor Goyá Campos.