Decisão proferida em 14/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 3738/1993, a respeito de DOCUMENTOS - IMPUGNAÇÃO; Origem: Banco do Estado do Paraná - Banestado S/A; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
LF 8.666/93
LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE.
Documentos - Impugnação. Despesas com publicidade sem o devido processo licitatório. Acolhimento da impugnação, deixando, excepcionalmente, de aplicar sanções de natureza pecuniária, tendo em vista não se configurar qualquer prejuízo econômico com os atos praticados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Acolhe a presente Impugnação, por entender que à época da realização das despesas impugnadas, já deveria o Banco dispor de normas simplificadas, previstas em regulamento, que servissem de paradigma aos procedimentos seletivos. Com a edição da Lei nº 8.666/93, tal procedimento ficou, em parte, prejudicado;
II - Excepcionalmente, deixa de considerar a viabilidade de aplicação de sanções de natureza pecuniária, visto não se configurar qualquer prejuízo econômico com os atos praticados, constatável das demonstrações contábeis publicadas após fechamento do exercício fiscal,denotando o acerto da administração quanto a este aspecto.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Acolhe a presente Impugnação, por entender que à época da realização das despesas impugnadas, já deveria o Banco dispor de normas simplificadas, previstas em regulamento, que servissem de paradigma aos procedimentos seletivos. Com a edição da Lei nº 8.666/93, tal procedimento ficou, em parte, prejudicado;
II - Excepcionalmente, deixa de considerar a viabilidade de aplicação de sanções de natureza pecuniária, visto não se configurar qualquer prejuízo econômico com os atos praticados, constatável das demonstrações contábeis publicadas após fechamento do exercício fiscal,denotando o acerto da administração quanto a este aspecto.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente