DOCUMENTOS - IMPUGNAÇÃO 1. BANESTADO S/A - 2. GASTOS COM PUBLICIDADE - 3. LICITAÇÃO - AUSÊNCIA. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 3738/93-TC. Origem : Banco do Estado do Paraná - Banestado S/A Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Sessão : 14/02/95 Decisão : Resolução 1257/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Documentos - Impugnação. Despesas com publicidade sem o devido processo licitatório. Acolhimento da impugnação, deixando, excepcionalmente, de aplicar sanções de natureza pecuniária, tendo em vista não se configurar qualquer prejuízo econômico com os atos praticados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Acolhe a presente Impugnação, por entender que à época da realização das despesas impugnadas, já deveria o Banco dispor de normas simplificadas, previstas em regulamento, que servissem de paradigma aos procedimentos seletivos. Com a edição da Lei nº 8.666/93, tal procedimento ficou, em parte, prejudicado; II - Excepcionalmente, deixa de considerar a viabilidade de aplicação de sanções de natureza pecuniária, visto não se configurar qualquer prejuízo econômico com os atos praticados, constatável das demonstrações contábeis publicadas após fechamento do exercício fiscal,denotando o acerto da administração quanto a este aspecto. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente