Decisão proferida em 14/10/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124 página 149, sobre o processo 489035/1996, a respeito de CARGOS PÚBLICOS - ACUMULAÇÃO; Origem: Município de Iporã; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder.
Consulta. Impossibilidade de acumular cargos, empregos ou funções públicos (salvo exceções previstas nas alíneas "a', "b" e "c", inciso XVI do art. 37 da CF/88). A vedação prevalece entre quaisquer cargos de nomeação ou eletivos, no caso, prefeitos e vice-prefeitos. Impossibilidade de servidor efetivo, eleito vereador exercer concomitantemente funções junto a entidade civil. CF/88 - Art. 54, II, "a". O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 21.327/97 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de outubro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente