CARGOS PÚBLICOS - ACUMULAÇÃO 1. IMPOSSIBILIDADE. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 489035/96-TC. Origem : Município de Iporã Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 14/10/97 Decisão : Resolução 12545/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade de acumular cargos, empregos ou funções públicos (salvo exceções previstas nas alíneas "a', "b" e "c", inciso XVI do art. 37 da CF/88). A vedação prevalece entre quaisquer cargos de nomeação ou eletivos, no caso, prefeitos e vice-prefeitos. Impossibilidade de servidor efetivo, eleito vereador exercer concomitantemente funções junto a entidade civil. CF/88 - Art. 54, II, "a". O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 21.327/97 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de outubro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente