Decisão proferida em 18/08/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 210, sobre o processo 1519/1992; Origem: Município de Jundiaí do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CF/88 - ART. 165
CF/88 - ART. 166, § 2º
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
EXECUTIVO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA
ORÇAMENTO - PREVISÃO.
Consulta. Previsão orçamentária do Executivo rejeitada pelo Legislativo. Substitutivo da Câmara vetado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo. Usurpação da garantia reservada ao Poder Executivo (CF/88 - art. 165) e violação aos limites conferidos ao Legislativo (CF/88 - art. 166, § 2º). Possibilidade da utilização dos recursos mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta.