Decisão proferida em 18/08/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 251, sobre o processo 16177/1992; Origem: Câmara Municipal de Curitiba; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CONCURSO PÚBLICO
SERVIDOR PÚBLICO - ESTABILIDADE
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI MUNICIPAL
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Consulta. Procedimentos a serem adotados em relação a processos administrativos de candidatos escritos em Concurso Público.
1. Impossibilidade da contagem de tempo de serviço em cargos comissionados, para auferir vantagens em provas de Títulos.
2. Lei Municipal que autoriza a inscrição "ex-ofício" de servidores estabilizados ou não estabilizados, tanto em concurso de efetivação, quanto em concurso público, respectivamente.
3. O direito à revisão de prova quando vedado pelo Edital, não impossibilita a interposição de recurso. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 276/92 da Diretoria de Contas Municipais, ratificada pelo Parecer nº 13.434/92, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.