Decisão proferida em 16/10/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 188, sobre o processo 14675/1990, a respeito de PREFEITO E VICE-PREFEITO - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Nova Esperança; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V
CONGELAMENTO
PREFEITO - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO
REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO
VICE-PREFEITO - VERBA DE REPRESENTAÇÃO
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A Prefeitura Municipal de Nova Esperança consulta este Tribunal sobre a constitucionalidade de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que congela os Subsídios e Verba de Representação percebidos pelo Prefeito e Vice-Prefeito. Resposta pela inconstitucionalidade do Decreto Legislativo, não porque a Câmara não tenha poderes para fixar ou congelar vencimentos, mas sim, por ferir o artigo 29, V, da Constituição Federal, que determina a fixação da remuneração em cada legislatura para a subseqüente. O Tribunal de Contas, responde à Consulta nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, NESTOR BATISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente