PREFEITO E VICE-PREFEITO - REMUNERAÇÃO 1. SUBSÍDIOS E VERBA DE REPRESENTAÇÃO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - 2. CONGELAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO - 3. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO QUE VISA ALTERAR REMUNERAÇÃO FIXADA EM ANTERIOR LEGISLATURA. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 14675/90-TC. Origem : Município de Nova Esperança Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 16/10/90 Decisão : Resolução 12337/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : A Prefeitura Municipal de Nova Esperança consulta este Tribunal sobre a constitucionalidade de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que congela os Subsídios e Verba de Representação percebidos pelo Prefeito e Vice-Prefeito. Resposta pela inconstitucionalidade do Decreto Legislativo, não porque a Câmara não tenha poderes para fixar ou congelar vencimentos, mas sim, por ferir o artigo 29, V, da Constituição Federal, que determina a fixação da remuneração em cada legislatura para a subseqüente. O Tribunal de Contas, responde à Consulta nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BATISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente