Decisão proferida em 13/08/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 220, sobre o processo 5716/1989; Origem: Município de Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: EXECUTIVO MUNICIPAL - CONTAS - APROVAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
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Prestação de Contas Municipal. Município que na data da posse do prefeito encontrava-se em estado de insolvência, com as receitas comprometidas e que durante a sua gestão retirou a administração das condições de inadimplência e reduziu as obrigações negociais, entregando-a, ao seu sucessor, em situação estável. Possibilidade de aprovação das contas.Aprovar o Parecer Prévio nº 192/92 de fls. 2949 a 2961 do processo, emitido pelo Exmo. Sr. Relator, na Prestação de Contas do Município, referente ao exercício financeiro de 1988, cujas conclusões são pela APROVAÇÃO das contas do Executivo, Legislativo, Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, Serviço de Pavimentação, Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais, Autarquia Municipal de Esportes e Turismo e Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários, ordenando as anotações necessárias na Diretoria de Contas Municipais deste Órgão, encaminhando-o, em seguida, juntamente com as referidas contas ao Legislativo Municipal, para o competente exame e julgamento, de acordo com as disposições constitucionais vigentes.
O Conselheiro João Féder votou contra a aprovação das contas do Município.