Decisão proferida em 07/10/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124 página 240, sobre o processo 218213/1997, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO; Origem: Município de Campo Mourão; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Goyá Campos. Verbetes: - CONVÊNIO - CELEBRAÇÃO
- EMPRÉSTIMO.
Consulta. A contratação de empréstimo bancário para servidores não pode nem deve ter o aval do Poder Público. Todo desconto a ser efetuado em folha de pagamento deve ser previsto em Lei e precedido de autorização do servidor, salvo os casos em que tal desconto seja considerado obrigatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Goyá Campos, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 4.385/97 e 15.342/97, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 07 de outubro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente