Decisão proferida em 11/08/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 301, sobre o processo 17557/1992; Origem: Município de Tibagi; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 167, IV
CF/88 - ART. 29, V
RESOLUÇÃO - ALTERAÇÃO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO.
Consulta. Resolução que fixava a remuneração dos edis para legislatura subseqüente, porém dispondo que a citada norma só vigoraria para um exercício financeiro - Ato inócuo. Ilegalidade na fixação de nova resolução. Obrigatoriedade legal no cumprimento da resolução tempestivamente aprovada (CF/88 - art. 29, V). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 245/92 da Diretoria de Contas Municipais, acrescentando-se o Relatório elaborado pelo Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, exarado no protocolado nº 14.377/90, publicado na Revista do Tribunal de Contas do Paraná, nº 100, pág. 204.