Decisão proferida em 11/08/1992, sobre o processo 5042/1991; Origem: Município de Manoel Ribas; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: CE/89 - ART. 20, § 1º
CE/89 - ART. 185
CF/88 - ART. 212, § 3º
EDUCAÇÃO - VERBAS
EXECUTIVO MUNICIPAL - CONTAS - DESAPROVAÇÃO
LEGISLATIVO MUNICIPAL - CONTAS - APROVAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL.
Prestação de Contas Municipal. Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino não atenderam o limite mínimo constitucional. Irregularidade que ensejou a desaprovação das contas do Executivo. Aprovação das contas do Legislativo. O Tribunal de Contas, aprova o Parecer Prévio nº 194/92 emitido pelo Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, na Prestação de Contas do Município, referente ao exercício financeiro de 1990, pela "aprovação" das contas do Legislativo e pela "não aprovação" das contas do Executivo, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 185 da Constituição Estadual e art. 212, § 3º, da Constituição Federal, propondo intervenção nos termos do artigo 20, § 1º da Constituição Estadual.