Decisão proferida em 25/05/1993, sobre o processo 40891/1992; Origem: Banco do Estado do Paraná S.A.; Interessado: Banco del Paraná; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: BANESTADO S/A
COMPETÊNCIA - LIMITES
BANCO DEL PARANÁ - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO
OFICIAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
Consulta. Banco del Paraná. Competência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em fiscalizar os recursos públicos deste Estado, em utilização no Banco del Paraná, não constituindo ofensa à soberania da nação paraguaia. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta afirmando que a fiscalização dos recursos públicos do Estado do Paraná é de competência desta Corte.